Nota de Esclarecimento
14:25
Postado por Unknown
NOTA DE ESCLARECIMENTO DO CONSELHO DA FAFIDAM/UECE
Circularam, por um número indefinido de endereços eletrônicos de professores e/ou gestores da UECE, datados de 17/10/2011, e-mails assinados por certa “Raimunda Rodrigues” apontando a ocorrência de irregularidades na última seleção para professores substitutos do Curso de História da FAFIDAM-UECE.
As mensagens enviadas sob pseudônimo acusam, primeiro, a banca de seleção para a área de estudos História do Brasil de estar viciada, pois estaria composta de “parentes de candidatos e ex-orientadores”. Depois, numa segunda mensagem, a denunciante acusa o Professor João Rameres Regis (nominado na mensagem eletrônica de “Coordenador de História da FAFIDAM”) de participar da banca examinadora irregularmente, já que teria parentesco com um dos concorrentes em grau que estaria proibido pelo Edital do certame. Além disso, a acusadora assevera que tais “práticas clientelistas se repetem nos concursos da UECE”, colocando sob suspeita a própria instituição.
Em face disto, o Conselho da FAFIDAM -UECE considera que o simples fato de se tratar de uma correspondência anônima já desqualifica liminarmente a suposta denúncia, uma vez que nem o próprio denunciante assume a sua acusação. A prática de correspondência anônima, por si só, é imoral e criminosa, por isso não nos deteremos em dialogar com um acusador(a) que se esconde criminosamente atrás de um endereço eletrônico falso. Cabe-nos, entretanto, em atenção aos colegas que receberam a citada correspondência, e em defesa do professor atacado em sua honra, bem como da própria instituição, esclarecer o que se segue:
1º) O Edital que regeu a referida Seleção (DO No. 135, 15/07/2011, p. 24), em seu item 4.3, alínea “e”, estabelece a proibição dos seguintes graus de parentesco de candidatos com membros de banca examinadora: “avô, avó, neto(a), pai, mãe, filho(a), tio(a). sobrinho(a), cônjuge, companheiro(a), irmão, irmã, sogro(a), genro ou nora, cunhado ou cunhada”. O professor citado não mantém, como se pode constatar facilmente, nenhum desses graus de parentesco com nenhum dos concorrentes inscritos no certame;
2º) Por outro lado, a Resolução nº 813/2011 do CONSU/UECE, datada de 29/09/2011, estabeleceu que o fato de ter sido orientador na graduação de algum candidato, em qualquer modalidade, não proibiria o docente de participar de banca examinadora.
1º) O Edital que regeu a referida Seleção (DO No. 135, 15/07/2011, p. 24), em seu item 4.3, alínea “e”, estabelece a proibição dos seguintes graus de parentesco de candidatos com membros de banca examinadora: “avô, avó, neto(a), pai, mãe, filho(a), tio(a). sobrinho(a), cônjuge, companheiro(a), irmão, irmã, sogro(a), genro ou nora, cunhado ou cunhada”. O professor citado não mantém, como se pode constatar facilmente, nenhum desses graus de parentesco com nenhum dos concorrentes inscritos no certame;
2º) Por outro lado, a Resolução nº 813/2011 do CONSU/UECE, datada de 29/09/2011, estabeleceu que o fato de ter sido orientador na graduação de algum candidato, em qualquer modalidade, não proibiria o docente de participar de banca examinadora.
Esclarecidos esses pontos que, sem que seja necessário acrescentar argumentos, desmascaram por si só as acusações difamatórias contra a UECE, a FAFIDAM e o Professor, resta a este Conselho informar que está tomando, em conjunto com a Procuradoria Jurídica da UECE, todas as providências legais para localizar o autor das mensagens caluniosas, para que seja aberto contra ele o devido processo judicial criminal.
Limoeiro do Norte, 27 de outubro de 2011.
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